(STF) DERRUBA PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADORES DO MARANHÃO

Foi aplicada a jurisprudência consolidada de que os estados não podem ampliar o porte para categorias funcionais não previstas na legislação federal.

STF: norma estadual viola a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista na Constituição Federal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do Estado. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das Ação Direta de Inconstitucionalidade 6979, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência do pedido formulado na ADI 6979 (MA), cujo julgamento se encerrou no último dia 16, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que a norma estadual viola a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 20/1994 do Maranhão.

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